quarta-feira, 20 de julho de 2011

XXXIII CONAT - FORTALEZA DE 12/14 DE OUTUBRO 2011.

FORTALEZA DE 12/14 DE OUTUBRO 2011.

PROGRAMAÇÃO

12 de outubro de 2011 – Quarta-feira

16h

Credenciamento e networking – Secretária Executiva - Ponta Mar Hotel

19h – 19h40min

Abertura oficial – Sessão Solene – Homenagem ao Patrono Nacional CLAIR FLORA MARTINS

19h45min

Conferência de abertura – “Constitucionalização do Direito do Trabalho” – Conferencista: Paulo Bonavides – Advogado Constitucionalista (CE)

21h30 – 23h Coquetel

13 de outubro de 2011 – Quinta-feira

14h – 15h45

Painel I – Processo Eletrônico
Painelistas:
- Cláudio Brandão – Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
- José Eduardo Resende – Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (DF)
- Otávio Pinto e Silva – Professor da Universidade de São Paulo (USP) – Advogado Trabalhista (SP)
- Francisco Antonio da Silva Fortuna – Juiz da 7ª Região (CE)

15h45 – 16h
Coffe Breack

16h – 16h30
Debate em Plenário

16h30 – 18h30
Painel II – A Reforma do CPC e sua Repercussão no Processo do Trabalho
Painelistas:
- Eneida Melo – Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
- Jorge Souto Maior – Juiz Titular da Vara de Jundiaí (SP)
- Marcos Vinicius Furtado Coelho – Secretário Geral do Conselho Federal da OAB (PI)
- José Maria Coelho Filho – Juiz da 7ª Região (CE)

18h30 – 20h
Painel III – Tributação dos processos (IR e INSS)
Painelistas:
- Grijalbo Coutinho – Juiz Titular da 10ª Região (DF)
- Francisco Bertino – Advogado e Doutor em Direito Público (BA)
- Salete Maccaloz – Juíza Federal do Rio de Janeiro (RJ)
- Sidnei Machado – Advogado Trabalhista (PR)

21h
Programação Social: Barraca Croco Beach – Show de Humor

14 de outubro de 2011 – Sexta-feira
12h – 14h
Almoço Intervalo – Coffee Break

14h – 15h45
Painel IV – Honorários Advocatícios
Painelistas:
- Celso Soares – Advogado Trabalhista (RJ)
- Delaíde Arantes – Ministra do Tribunal Superior do Trabalho (DF)
- Antônio Álvares – Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região (MG)
- Cézar Britto – Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB (DF)
- José Antônio Parente – Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região (CE)

15h45
Coffee Breack
15h45 – 16hs
Debate em Plenário

16h30 – 18h30
Painel V – Execução Trabalhista
Painelistas:
- Marcus Vinícius Barroso – Juiz do Trabalho da 3ª Região
- Ellen Mara – Advogada Trabalhista (MG)
- Benizete Ramos – Advogada Trabalhista (RJ)
- Hugo Melo – Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
- Luis Carlos Moro – Advogado Trabalhista (SP)

18h30 – 19h30
Conferência de Encerramento
Conferencista:
- José Afonso Dallegrave Neto – Professor da EMATRA-IX-Escola da Magistratura Trabalhista do Paraná (PR)
Pela manhã serão realizadas as oficinas

08h – 12h
Oficinas Temáticas – Salas de Reuniões
1. A Nova Lei do Estágio
2. A Prática do Processo Eletrônico – Digitalização
3. A Prática Processual Trabalhista – Audiência
4. Petição, Contestação, Recursos – Aspectos Positivos e Negativos nas Petições
5. Gestão de Escritórios de Advocacia
6. Assédio Moral e Sexual
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sábado, 16 de julho de 2011

Alteração de Legislação Acrescenta Título VII-A na CLT

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.440 DE 07.07.2011

D.O.U.:08.07.2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ..........................................................................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

.............................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..........................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Alteração de Legislação Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

LEI No 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

D.O.U.: 12.07.2011

Altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE

L I M I TA D A

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1o O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2o A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3o A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4o (VETADO) .

§ 5o Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6o Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Luis Inácio Lucena Adams

Alteração de Legislação artigo 791 da CLT

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.437 DE 06.07.2011

D.O.U.: 07.07.2011

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Artigo 791(...)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123ºda República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams