quarta-feira, 28 de setembro de 2011

CNJ reage a declarações de corregedora que acusa Justiça de abrigar “bandidos de toga”

Da Redação

Integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reagiram nesta terça-feira (27) às declarações da corregedora-geral de Justiça, Eliana Calmon, que afirmou que há “bandidos de toga” na Justiça brasileira. Em nota lida na sessão desta terça, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, não citou abertamente a corregedora, mas disse que acusações feitas contra os juízes são “levianas” e que “desacreditam a instituição perante o povo”.

Em entrevista concedida à Associação Paulista de Jornais, Eliana Calmon disse que a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) tenta restringir a atuação do CNJ, o que, para ela, “é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga”. A ministra referia-se, com o comentário, à ação impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela AMB, que pede que o CNJ só atue depois de esgotados todos os recursos nas corregedorias estaduais.

“Sem identificar pessoas, nem propiciar qualquer defesa, lançam, sem prova, dúvidas sobre a honra de milhares de juízes que, diariamente, dedicam-se ao ofício de julgar com imparcialidade e honestidade, garantindo a segurança da sociedade e a estabilidade do Estado Democrático de Direito”, diz trecho da nota lida por Peluso. O texto foi assinado por 12 dos 15 conselheiros. Os demais – Eliana Calmon, Jefferson Kravchychyn e José Lúcio Munhoz – não estavam presentes na sessão.

A ação da AMB foi o estopim de debates sobre o papel do CNJ. A entidade pretende declarar inconstitucional uma resolução que o conselho editou em julho para regulamentar suas atividades administrativas e disciplinares. Caso acatada pelos ministros da Corte, a ação pode resultar no esvaziamento do poder de correição do CNJ e restringir sua atuação ao planejamento, à gestão e modernização do Judiciário.

Isso ocorreria porque o CNJ só seria chamado a agir depois das corregedorias locais nos processos em que a idoneidade de juízes é colocada em dúvida. O procedimento era esse até 2005, quando a aprovação da reforma do Judiciário, no Legislativo, criou a figura do CNJ. A ideia era que os tribunais tivessem um órgão de controle para monitorar suas atividades, papel desempenhado pelo conselho desde então.

Com informações da Agência Brasil.

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"bandidos de toga", associação dos magistrados do brasil, Cezar Peluso, Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmon, Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Justiça do Trabalho gaúcha suspende prazos processuais entre 12 e 20 de setembro para viabilizar implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhis


Entre os dias 12 e 20 de setembro, as secretarias das Varas do Trabalho do Rio Grande do Sul se dedicarão a lançar nos sistemas informatizados de controle processual as informações das empresas e organizações inadimplentes na Justiça do Trabalho. Em razão da atividade, os prazos processuais ficarão suspensos durante este período, assim como o atendimento externo nas unidades judiciárias. Serão atendidas apenas as medidas de urgência. As audiências já designadas acontecerão normalmente.

Os dados dos inadimplentes serão enviados ao recém-instituído Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Administrado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o banco foi criado para viabilizar a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), lançada pela Lei nº 12.440, de 24 de agosto de 2011. A partir de 4 de janeiro do próximo ano, a certidão passará a ser expedida gratuita e eletronicamente nos sites do TST e dos tribunais regionais do Trabalho, com o objetivo de comprovar a inexistência de dívidas trabalhistas. A certidão será exigida como documento comprobatório de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais. A CNDT certificará as empresas em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

Serão cadastradas no Banco de Devedores as empresas e organizações que não pagarem, no prazo legal, valores de sentenças transitadas em julgado e de acordos na Justiça do Trabalho, bem como de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho e em Comissões de Conciliação Prévia. Os devedores não serão cadastrados em casos de execução provisória.

As empresas e organizações que integrarem o Banco de Devedores não terão a CNDT liberada. Quando for verificada a garantia total do débito por meio de penhora ou bloqueio de bens, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com a mesma validade da CNDT. A quitação da dívida resulta na exclusão da condição de devedor no sistema.

Nesta segunda-feira (5), foi realizada uma reunião entre lideranças do TRT-RS, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), da Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas (Agetra) e da Sociedade de Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Participaram a vice-presidente do TRT-RS, desembargadora Maria Helena Mallmann, o corregedor regional, desembargador Juraci Galvão Júnior, a vice-corregedora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, o juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke (gestor regional de ações voltadas à efetividade da execução), a secretária da Corregedoria, Denise Pastori, e os advogados Gustavo Juchem (presidente da Satergs), Tânia Reckziegel (presidente da Agetra) e Maria Helena Camargo Dornelles (secretária-geral adjunta da OAB/RS). Na ocasião, os magistrados explicaram aos advogados como será a implementação da CNDT na Justiça do Trabalho gaúcha. A reunião ocorreu no Salão Nobre do TRT-RS.

Saiba mais:

Provimento Conjunto nº 11

Lei nº 12.440/2011, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Resolução Administrativa nº 1470, do TST, que institui o Banco Nacional de Devedores.

Fonte: ACS/TRT-RS. Foto: Guilherme Castelli/OAB-RS

Estado deve indenizar advogado por greve do Judiciário

por Gabriela RochaA Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista.

Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixou claro que a indenização seria devida mesmo se o direito a greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição. Nesse sentido, considerou “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”.

Sobre a indenização, observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”. No que diz respeito ao valor, levou em conta o objetivo dos administradores estatais perceberem que lhe sai mais barato cumprir “cumprir a Constiuição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar, às custas dos servidores”.

Barreto afastou a alegação de que o Provimento 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a advocacia e auferir rendimento.

O advogado alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter o movimento. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.

Evento imprevisível
O desembargador Leonel Costa também compôs a turma julgadora, mas foi voto vencido. Ele negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Por conta disso, considerou que tal direito ainda não é um direito público subjetivo absoluto e assim sendo a greve deve ser considerada ilegal, e seus responsáveis devem responder pelos prejuízos, caso contrário, ela é um ônus que deve ser suportado pela sociedade.

O desembargador também entendeu que a greve foi um “evento emprevisível e inevitável, alheio às preocupações normais do Estado”, e que o movimento grevista é um acontecimento que não guarda relação de causalidade com a atividade do Estado. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.

Apelação 0167054-84.2006.8.26.0000

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/09/2011